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sábado, 4 maio 2024

Oferta dada à preletor é isenta de IR, mas paga imposto estadual

É comum em conferências, retiros ou outros eventos de igrejas, algumas pessoas realizarem doações em dinheiro ao preletor do evento, como gratificação” ou “oferta de gratidão”. Essa prática tem gerado dúvidas tanto no setor administrativo, quanto no setor contábil da informação. Diante disto, é importante esclarecer as diferenças de tratamento tributário.

Para efeitos legais, o termo “oferta” num documento não determina o tratamento tributário a ser dado ficando a mercê da contabilização a determinação do evento.

Conforme lembra Coutinho Controller, diretor executivo da da Biside Soluções Empresariais, na declaração de IR, as doações de bens e de valores precisam ser declaradas, mas, na maioria dos casos, estão isentas. No entanto, isso não quer dizer que as obrigações tributárias tenham cessado. Há a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), cuja alíquota varia entre os estados, já que se trata de uma cobrança estadual.

Ele também ressalta que o contribuinte do ITCD é quem recebe o recurso. Logo, a imunidade da igreja somente atingirá doações que ela receber e não as doações que ela fizer.

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Ainda, como não há obrigatoriedade de retenção na fonte, a responsabilidade da igreja encerra em doar o recurso, registrar como doação e informar na declaração de IR o donatário do dinheiro. Já o donatário informará em sua declaração de IR o cedente do recurso, e pagará o ITCD.

Veja o comparativo abaixo:

Sustento Ministerial:
somente ministros de confisão religiosa.
IR: retenção obrigatória.
INSS: contribuinte individual

Gratificação/RPA/RPS:
IR: retenção obrigatória.
INSS: retenção obrigatória.
INSS Cota Patronal: pagamento obrigatório.

Doação:
IR: isento e não tributável.
ITCD (Estadual): tributável. No ES 4%.
INSS: não incidente.

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