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sábado, 20 abril 2024

Visão jurídica das mensalidades escolares diante da covid-19

Sem dúvidas que estamos diante de acontecimento extraordinário e imprevisível, pois não era possível antever uma pandemia tão gigantesca

Esse é um dos temas que está pulsando com a pandemia e, na realidade, nenhuma das duas partes do contrato estão satisfeitas com as alterações impostas pela quarentena. Importante destacar que em regra deve se prezar para que seja dada regular continuidade ao contrato.

De um lado temos o contratante tendo que se reinventar para ajudar seus filhos com tarefas diárias e até adequando os ambientes residenciais, aumentando ainda o custo com a manutenção dos filhos em casa, enquanto que os estabelecimentos de ensino afirmam ter implementado o ensino a distância sob forte custo, bem como a possibilidade de assim que retornarem as atividades habituais sofrerem acréscimo relevante de horas extras de seu corpo docente, o que não poderia majorar posteriormente o valor da mensalidade.

Não pode ser esquecido que nem os pais e nem a maioria dos professores e escolas estavam prontos para passarem por uma imposição de aula remota tão abrupta o que, segundo diversos relatos de ambas as partes, prejudicou consideravelmente a absorção do ensino.

Fato é que a relação é tratada pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, aplicam-se aqui todas as normas e princípios consumeristas, pois efetivamente temos um consumidor e um prestador de serviço, e daí quase sempre se vê uma hipossuficiência técnica, jurídica e econômica que autoriza a inversão do ônus da prova, artigo 6º, inciso, VIII, do CDC.

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Apesar de possível a rescisão contratual, normalmente os pais não querem essa via em virtude da possibilidade de se acarretar danos ainda maiores aos seus filhos, mas entendo que em virtude da alteração substancial na forma da execução do contrato lhe assiste tal possibilidade.

Pois, na realidade, dentro do valor mensal pago ao estabelecimento de ensino, há muito mais do que tão somente o conteúdo programático, coloca-se ali toda a estrutura, ginásio, biblioteca, laboratórios e também o convívio com os demais alunos.

A previsão contida no artigo 478 do Código Civil estabelece o seguinte:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Ora, sem dúvidas que estamos diante de acontecimento extraordinário e imprevisível, pois não era possível antever uma pandemia tão gigantesca com restrições de circulação deste jaez, e não vale dizer que o Bill Gates previu numa palestra do TED lá em 2015, pois aqui estamos falando de ser humano médio.

Assim, além do evento que estamos vivenciando, haveria necessidade de se comprovar a onerosidade excessiva e a extrema vantagem para a outra parte para se findar a relação contratual, mas o Código de Defesa do Consumidor alivia os requisitos ao estabelecer como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso V, o seguinte:
“a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

Ou seja, pela visão consumerista basta comprovar a desproporcionalidade das prestações ou onerosidade excessiva, dispensando-se a extrema vantagem da outra parte que poderá sobrevir modificação das clausulas contratuais, tal como o valor pactuado.

Portanto, invocar a desproporcionalidade das prestações, visto a ausência de toda entrega que foi anteriormente mencionada, restringindo-se agora quase que exclusivamente ao conteúdo programático é medida por demais razoável no meu sentir.

Noutro enfoque, vemos diversos projetos de lei tramitando em Assembleias Legislativas no intuito de tentar impor um percentual mínimo de desconto a ser implementado, mas particularmente entendo que tal atitude não se mostra satisfatória visto que cada instituição de ensino adotou uma postura diferente, com mecanismos distintos no intuito de dar continuidade ao ano letivo.

Visão jurídica das mensalidades escolares diante da covid-19

Logo, generalizar uma coisa que possui particularidades tão específicas não me afigura adequado.

Além, claro, de tais projetos esbarrarem numa questionável constitucionalidade formal e material, apesar da competência concorrente prevista no artigo 24, V e em virtude do tratamento isonômico para situações tão distintas.

O mais adequado seria termos uma relação franca e aberta entre os contratantes, mas infelizmente as instituições de ensino não tem aceitado de bom grado uma conversa nesse molde, mantendo-se irredutíveis à possibilidade de redução dos valores.

Em virtude disso, não havendo nada coletivo pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou Procon, penso que o mais adequado é que individualmente os consumidores busquem uma prestação de contas ainda que intermediada pelos órgãos de proteção ao consumidor para que as escolas apresentem os custos reais pretéritos e atuais.

Tal postura pode auxiliar na manutenção do lucro estimado, preservando a saúde econômica do estabelecimento comercial, mas que não se permitam manutenções de valores majorando sobremaneira os ganhos em virtude da inquestionável queda de seus custos, sobretudo com as Medidas Provisórias de redução de jornada e suspensão contratual que podem estar sendo usufruídas e também os custos físicos estruturais que certamente foram minorados.

Oportunizada a apresentação de tal planilhamento, deve ser avaliado em cada caso qual seria o percentual razoável de desconto a ser aplicado, mas não havendo apresentação de qualquer elemento é possibilitado ao consumidor o ajuizamento de ação judicial para que o magistrado possa interferir diretamente no valor mensal do contrato de prestação de serviço.

Tal possibilidade também encontra amparo tranquilo no artigo 317 do Código Civil da seguinte forma: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

O foco central de forma alguma deve ser a redução a qualquer custo e desmensurado, pois poderia representar prejuízo ou até inviabilizar a manutenção da prestação do serviço.

Por certo que o melhor seria que a repactuação sobre os valores sobreviesse o quanto antes e de forma clara para que não houvesse questionamento posterior.

Entretanto, o pagamento não impede que deixando de existir a justa causa para recebimento dos valores, exija-se a restituição respectiva, sob pena de enriquecimento sem causa.

Deve-se, sim, readequar o valor à realidade que foi imposta a todos pelas medidas de contenção da pandemia mundial que se instalou.

Para uma avaliação individual e mais adequada é sempre melhor que o consumidor busque a resolução intermediada por um advogado de sua confiança e que esteja atento às particularidades que estão envolvidas no caso, pois certamente o mesmo poderá avaliar com mais parcimônia eventual caminho que seja mais adequado para resolução do conflito.

Felipe Morais Matta é advogado, pós graduado em Processo Civil

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