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quinta-feira, 18 abril 2024

Ministro do STJ mantém preventiva de acusado de liderar organização de tráfico

Foto: Sergio Amaral/STJ

O ministro Humberto Martins afirmou que o pedido não poderia ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça

Por Pepita Ortega (AE)

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva de Marcos José de Oliveira, apontado como integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas e a lavagem de dinheiro. O grupo é alvo das operações Apocalipse, Virus Alba e The Wall, que investigam crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro supostamente praticados entre 2019 e 2020.

No habeas corpus ao STJ, a defesa do investigado pedia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou por recolhimento domiciliar. Os advogados argumentaram que o acusado está encarcerado há mais de 55 dias sem a realização de audiência de custódia e sustentavam que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação antecipada.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que o pedido não poderia ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que ainda não julgou o mérito da solicitação lá impetrada. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, registrou.

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Humberto Martins disse não visualizar, “manifesta ilegalidade” que autorizasse o afastamento da regra, destacando que o TRF-4, ao negar pedido liminar em habeas corpus lá impetrado, “fundamentou suficientemente a manutenção da custódia do paciente”.

O ministro chegou a reproduzir trecho da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que o decreto prisional foi mantido considerando a “prova da materialidade e suficientes indícios de autoria e nos indícios de participação e envolvimento do paciente com a organização criminosa estruturada e voltada para o cometimento reiterado de tráfico internacional de drogas por via portuária e lavagem de capitais”.

A corte viu “elementos suficientes a caracterizar concreto risco à ordem pública se prematuramente colocado em liberdade, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares diversas da prisão, a fim de evitar a reiteração delitiva e a rearticulação do grupo criminoso”.

Segundo a decisão, o grupo criminoso foi estruturado para “prática rotineira dos crimes de tráfico internacional de drogas, utilizando-se de portos brasileiros para enviar cocaína à Europa através da inserção da droga (“estufamento”) em cargas ou contêineres para exportação de material lícito, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro”.

“Pelos elementos até o momento colhidos na investigação, o paciente é apontado como “integrante da organização criminosa, chefiando e operando o núcleo financeiro daquela OrCrim especializada no tráfico internacional de drogas; após a deflagração das Operações teria passado a desempenhar a função de liderança da OrCrim investigada, promovendo/organizando condutas ligadas ao tráfico internacional de drogas, com participação na exportação de cocaína via Porto de Paranaguá, e a suposta remessa frustrada de entorpecentes para a Bélgica (caso do galpão em Guaramirim); e vem promovendo intensa movimentação patrimonial, utilizando de complexa estrutura de engenharia financeira visando a lavagem dos ativos financeiros auferido como proveito econômico dos atos de tráfico desenvolvidos pela organização criminosa por ele comandada”, registrou a decisão.

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