Proposição passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, mas alguns consideram que a proposta infringe o princípio de presunção da inocência
Por Michelli de Souza
No último dia 8 de outubro a Câmara dos Deputados aprovou, em uma votação simbólica, o Projeto de Lei (PL) nº 6213/23, que cria um cadastro nacional de condenados por exploração sexual ou estupro. Isso significa que, caso se transforme em lei, informações como nome, CPF e tipo de crime das pessoas culpadas por esses delitos poderão ser acessadas pela população. Na proposição, não consta por meio de qual canal poderá ser realizada essa consulta pública.
Um dos pontos de polêmica é que, segundo o PL, o nome do réu já será de acesso público após a condenação em primeira instância e, mesmo que seja inocentado após recursos, quando então seus dados deixarão de ser públicos, ainda assim terão sido expostos. Para a advogada Danielle Gonçalves Maria Leão Gomes, que integra o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), embora bem-intencionado, o projeto vai de encontro ao princípio de presunção da inocência, um direito constitucional.
“O que isso significa, essa presunção de inocência? Que mesmo após uma sentença de condenação em primeira instância, esse réu tem o direito de recorrer da decisão sem ser tratado como culpado até o esgotamento de todos os recursos. Portanto, tornar esse dado público a partir de uma decisão em primeira instância é uma clara violação ao princípio de presunção de inocência. Ao determinar que o nome completo e o CPF do réu condenado em primeira instância sejam imediatamente incluídos nesse cadastro e tornados públicos, o PL viola, sim, esse princípio constitucional”, ressaltou Gomes.

Já para o titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Cibernéticos do Espírito Santo, Brenno Andrade de Souza Silva, o PL é válido porque atende ao interesse público. “Embora possa haver esse questionamento porque o acusado não foi definitivamente condenado, o interesse público é maior do que o direito individual dele de ser preservado. E pode contra-argumentar isso: que ele já passou por um processo legal, que cabe recurso, mas que ele já passou por um processo legal”.
A advogada Danielle questiona também o fato de a proposição prever que as informações do cadastro ficarão disponíveis para consulta pelo prazo de 10 anos depois do cumprimento integral da pena, exceto em caso de reabilitação. Essa questão suscita uma insegurança jurídica, pois pode conflitar com o art. 64 do Código Penal, que estabelece o prazo de cinco anos para que o condenado que já cumpriu a pena volte a ser réu primário.
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A importância do acolhimento da igreja aos que têm Aids - A Bíblia ensina que cada ser humano é criado à imagem de Deus e merece cuidado A delegada da Polícia Civil do Estado do Rio Janeiro Cristiana Onorato Miguel acrescenta que, embora conste no projeto que os dados do condenado só serão inseridos no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais a partir do trânsito em julgado, torná-los públicos antes da sentença definitiva não só fere o princípio de presunção da inocência, mas também viola a dignidade do acusado.
Para a delegada, principalmente no Brasil – onde os recursos podem correr por anos nas diversas instâncias da Justiça –, isso pode trazer consequências graves a uma pessoa que, ao final, pode vir a ser inocentada. “Durante anos o nome dele vai estar lá, como abusador, pedófilo. E se, na realidade, ele for inocente? Ele vai ser absolvido, seu nome sai da consulta pública, mas esteve exposto durante anos. Como ele vai ficar diante da sociedade?”, questionou Cristiana Onorato.

A advogada Danielle compartilha da mesma visão: “Mesmo que depois esse nome seja retirado, caso ocorra uma absolvição em instâncias superiores, o dano à reputação já vai ter ocorrido. A estigmatização social decorrente de uma acusação pública de crime sexual é devastadora e, muitas vezes, irreparável, mesmo após a retirada dos dados”, reforçou a advogada.
Acolhimento à vítima
Na opinião da delegada Cristiana Onorato Miguel, que já serviu em diversas delegacias de atendimento à mulher no Rio de Janeiro e na Delegacia de Atendimento à Criança e ao Adolescente, as proposições deveriam ser criadas para buscar mais mecanismos de acolhimento para as vítimas de violência sexual, bem como para tratamento dos abusadores que, segundo ela, precisam ser tratados antes de retornarem à sociedade.

“Acho importante a gente focar um pouco mais na vítima, no tratamento, o acolhimento com políticas públicas para essa vítima que denuncia. Em alguns casos, ela é vítima duas vezes, vítima do crime, do estupro, e, depois, é vítima do Estado, que negligencia e não oferece um acolhimento adequado para ela”, salientou a delegada.
Legislação já prevê cadastro para estupradores
Em 2020 entrou em vigor a Lei nº 14.069, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. O cadastro traz informações sobre características físicas, a identificação datiloscópica, o perfil genético e fotos dos condenados, além de dados sobre o local de moradia e a atividade laboral desenvolvida nos últimos três anos, em caso de livramento condicional. Esse cadastro é operado pelo Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, o nome dos condenados é oculto e somente autoridades de investigação podem ter acesso aos dados.
Há um projeto de lei que hoje tramita no Senado com o intuito de ampliar o alcance desse cadastro já existente. Trata-se do PL nº 503/20, que inclui no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro também aqueles contra a dignidade sexual de criança e do adolescente. A principal diferença do PL nº 6213/23 para o cadastro para condenados por estupro já existente é que na nova proposta os dados do réu serão públicos, e não restritos às autoridades de investigação.
Confira mais detalhes sobre o PL nº 6213/23:
- O sistema de consulta processual tornará os dados do condenado (nome completo e CPF) públicos, nos casos de crimes contra a dignidade sexual.
- O acesso público aos dados do réu já será válido a partir da condenação em primeira instância.
- Caso o réu seja absolvido em instâncias superiores, seu nome é retirado da consulta pública.
- O réu condenado será monitorado por dispositivo eletrônico.
- Será criado o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
- Os dados do condenado serão inseridos nesse cadastro a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e ficarão disponíveis para consulta pública pelo prazo de 10 anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.

