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sexta-feira, 13 DE fevereiro DE 2026
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Lei garante atendimento religioso em hospitais de Goiás

A lei autoriza que o acesso ocorra a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em finais de semana e feriados

Por Cristiano Stefenoni

Agora, os pacientes internados e seus familiares nos hospitais e clínicas de Goiás passam a ter o direito ao atendimento religioso e espiritual garantidos por lei. Isso porque a Lei Estadual nº 23.905/2025 entrou em vigor este mês. A norma, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Bruno Peixoto, estabelece regras para a realização desse serviço em unidades de saúde públicas e privadas.

A lei autoriza que o acesso ocorra a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em finais de semana e feriados, conforme a condição clínica do paciente. De acordo com o texto da lei, estão assegurados o acesso de assistentes religiosos ou espirituais a hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lares de idosos, casas de recuperação e instituições similares.

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A norma diz ainda que o atendimento deve ser voluntário, respeitar a liberdade de crença dos pacientes, familiares e profissionais de saúde e não pode interferir no funcionamento da unidade. O suporte pode ser prestado por ministro de culto ou pessoa indicada por entidade religiosa, sendo permitido o uso de vestimentas e objetos litúrgicos, desde que não representem risco sanitário.

Importante ressaltar que a normativa inclui práticas como aconselhamento religioso, administração de sacramentos e realização de cerimônias próprias de qualquer crença ou culto, desde que não ofereçam riscos à saúde nem prejudiquem os serviços médicos. O atendimento poderá ser solicitado pelo próprio paciente ou, quando ele não puder se manifestar, por familiares ou pessoas próximas, desde que haja presunção de sua vontade.

O exercício da atividade não gera vínculo empregatício. Para atuar, o assistente religioso deverá apresentar identificação da entidade religiosa e documento civil oficial com foto. Caso o acesso seja negado, a decisão deverá ser comunicada por escrito ao assistente religioso, ao paciente e aos familiares, com justificativa assinada pelo médico responsável e emitida em papel timbrado da unidade de saúde.

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