Decisão alega que a competência para legislar sobre a proteção ambiental não é municipal, e sim Estadual e Federal
Por Nádia Mello
A Lei Municipal 3.355/90, de Araçatuba (SP), que permitia templos religiosos emitirem ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação federal, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
Segundo o desembargador Renato Rangel Desiano, relator do acórdão, “não cabe ao município contrariar legislação federal ou estadual, mesmo sob o pretexto de atender ao interesse local”. A decisão foi fundamentada na competência exclusiva da União para legislar sobre proteção ambiental.
O magistrado ressaltou que a competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Ele também afirmou que “a norma impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis — um limite muito superior ao estabelecido pelas NBRs 10.151 e 10.152 —, desrespeitou a legislação federal e comprometeu a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
O desembargador mencionou ainda o julgamento da ADPF 567 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que os municípios podem editar normas suplementares à legislação federal e estadual, desde que sejam mais protetivas ao meio ambiente e respeitem as peculiaridades regionais.

