Igreja Universal teve seus dirigentes absolvidos pro prescrição de processo. A juíza declarou “não existir prova da participação dos réus na infração penal”
A juíza Silva Maria Rocha, da 2.ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), absolveu dois dirigentes da Igreja Universal do Reino de Deus, Alba Maria Silva da Costa e Paulo Roberto Conceição em processo sobre lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha.
- Fé sem Templo: o que afasta os cristãos das igrejas?
- Igreja na redução da vulnerabilidade social
- Igreja deve governar a terra de forma ousada
Não ficou comprovado o envolvimento dos réus nos outros delitos a eles atribuídos. Silvia, é juíza com ampla experiência na condução de processos e julgamentos de acusados por crimes de lavagem de dinheiro. Em outubro de 2019, declarou extinta a punibilidade em relação ao líder da Universal, bispo Edir Macedo e ao bispo João Batista Ramos.
A ação penal teve origem em investigação do Ministério Público do Estado de São Paulo, aberta em 2010, mas acabou migrando para a Justiça Federal. Procuradores sustentavam que apenas uma parcela do dinheiro (10%) arrecadado com dízimo ficava na Igreja.
Outros 90% da arrecadação, segundo a acusação, era enviado clandestinamente a paraísos fiscais e contas numeradas no exterior, via casa de câmbio de São Paulo. O dinheiro teria sido usado na compra de empresas, principalmente emissoras de rádios e TVs.
Segundo a Procuradoria, entre os anos de 1999 e 2005, “milhões de reais, valores estes oriundos de donativos de fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, entregues diretamente aos operadores da casa de câmbio Diskline Câmbio e Turismno Ltda”.
De acordo com o MP, os operadores financeiros emitiam ordens de transferência de valores entre contas mantidas no exterior, operadas pela Diskline, nomeadas ‘Milano’, ‘Finance’, ‘Florida’ e ‘Pelican’, para contas indicadas por Alba e Paulo Conceição.
“Não obstante os robustos elementos de materialidade delitiva, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria”, sentenciou Silvia Maria Rocha. O indício escora-se nos depoimentos dos delatores Cristiana Marini Rodrigues da Cunha Brito, Luiz Augusto Cunha Ribeiro e Marcelo Birmarcker, todos operadores da Diskline Câmbio e Turismo Ltda.
Testemunhas
A magistrada joga luz no trecho da legislação sobre delação premiada que alerta para a “impossibilidade de se proferir sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador”.
A juíza federal chamou a atenção para o fato de que a testemunha Marcelo Nascentes Pires, segundo o Ministério Público Federal, alegou ter “presenciado o transporte de numerários e a troca por dólares”.
“A própria testemunha afirmou que a partir do ano 2000 ou 2001 desligou-se da entidade religiosa”, assinala Silvia. A magistrada destaca que laudo contábil apresenta extrato de recebimento de valores ocorridos entre os anos de 2002 e 2008, ou seja, “em momento posterior à saída da testemunha das atividades da Igreja”.
“A testemunha categoricamente afirmou que não teve contato com os operadores de câmbio da Diskline. Em suma, não há prova de quem foi o ordenante das remessas de divisas para o exterior.” Silvia adverte que “para uma condenação penal a prova da autoria delitiva deve sobressair-se do campo da especulação para um elevado grau de certeza”.
Sentença
A juíza pontua “observe-se que as remessas de divisas foram efetivamente operadas por doleiros’, de modo que é pouco provável a existência de vestígio documental por parte dos integrantes da Igreja Universal na evasão em si”.
“A comprovação da autoria dependeria de eventuais recibos por parte dos ‘doleiros’, contudo, é bem sabido que esse tipo de negócio é realizado na base da confiança, justamente para dificultar a coleta de prova material”, ressalta Silvia.
“As contas estrangeiras eram titularizadas por pessoas jurídicas nas quais Alba e Paulo Roberto não figuravam como representantes”. Amparada no artigo 386 do Código de Processo Penal, Silvia é taxativa. “Não havendo prova inconteste da efetiva participação de Alba Maria Silva da Costa e Paulo Roberto Gomes da Conceição no crime de evasão de divisas, é de rigor a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.”
No que tange à imputação prevista no artigo 1.º da Lei 9.613/98, Silvia julgou extinta punibilidade dos bispos Edir Macedo e João Batista Ramos da Silva nesta ação penal. Ela julgou extinta a punibilidade de Alba e Paulo Conceição, nesta ação penal, quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal (quadrilha), também pela ocorrência da prescrição.
Sobre o crime de lavagem de dinheiro, ela julgou improcedente e absolveu Alba e Paulo Conceição “por não haver prova da existência do fato”. E quanto ao crime tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas), Silvia Maria Rocha julgou improcedente a denúncia da Procuradoria e absolveu os dirigentes da Universal “por não existir prova da participação dos réus na infração penal”.
*Com informações de Uol