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segunda-feira, 18 março 2024

Ensino familiar, uma análise supralegal

A modalidade de educação no seio familiar é proibida no Brasil?

O debate sobre a possibilidade dos pais ou responsáveis ensinarem os seus filhos em casa de forma alternativa ao ensino escolar regular tem se intensificado nos últimos dias. Uma questão central tem capitaneado as discussões: o modelo de ensino familiar é legal?

No plano da legalidade, verifica-se que não existe nenhuma proibição das famílias optarem por educar os seus filhos fora do ambiente escolar e, como se sabe, na seara do Direito, aquilo que não é expressamente proibido pode ser interpretado como permitido.

Mesmo diante desta permissão tácita da prática do chamado homescholling, ante a ausência de proibição expressa no ordenamento jurídico brasileiro, algumas pessoas entendem que a prática é ilegal pelo fato da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo sexto, dispor sobre a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis de efetuarem a matrícula das crianças a partir de 04 (quatro) anos de idade na educação básica. Todavia, não se deve interpretar uma norma de forma isolada. Explico.

A Constituição da República no § 2º, do artigo 5º prevê que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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“É claro como o sol, que, de acordo tratados internacionais, os pais, de forma responsável, têm prioridade na escolha da educação que seus filhos serão submetidos, seja em instituição regular de ensino ou no sistema do homescholling”.

A liberdade de utilização do ensino domiciliar pelos pais ou responsáveis perante os seus filhos tem guarida em tratados internacionais, tanto no inciso IV do art.12 do Pacto de San José da Costa Rica, quanto no inciso III do Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os quais garantem que os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

É claro como o sol, que de acordo com os referidos tratados internacionais, os pais, de forma responsável, têm prioridade na escolha da educação que seus filhos serão submetidos, seja em instituição regular de ensino ou no sistema do homeschooling.

Estes Tratados, à luz da Constituição da República e do entendimento já pacificado no STF, são hierarquicamente superiores às leis ordinárias, no caso superiores a LDB, pois adquirem um caráter supralegal.

Assim, numa análise mais sistêmica, podemos afirmar que a educação familiar é um gênero garantido na Declaração Universal de Direitos Humanos e no Pacto de San José da Costa Rica, sendo recepcionado pela nossa legislação em caráter supralegal, de modo que, além de entender que este gênero de educação não é proibido no Brasil, podemos afirmar tranquilamente que ele é permitido.

Naiara Guimarães Campos Lírio, advogada e mediadora de conflitos, formada em Direito pela Faculdade de Vitória (FDV).


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