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quinta-feira, 28 março 2024

Como remunerar o pastor da sua igreja

Dicas práticas para evitar os transtornos do reconhecimento de vínculo empregatício com o pastor

Uma das questões mais complexas na relação pastor-igreja se dá na correta compreensão sobre como o ministro religioso deve ser remunerado. De fato, a imensa maioria dos líderes – ou, em termos bíblicos, todos eles – desempenha o pastorado visando à salvação em Cristo e à edificação dos irmãos.

Apesar dessa motivação religiosa, é prática lítica e comum que os pastores sejam remunerados pelos serviços prestados à comunidade. Especialmente nos casos em que o líder se dedica integralmente à igreja, nada mais lógico que receba dela os recursos necessários à manutenção e subsistência dignas, tanto pessoal quanto familiar.

Devemos frisar que não é ilegal a contratação do pastor como empregado, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, ao optar por essa modalidade, a igreja assume todos os encargos trabalhistas, como férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.

Aliás, infelizmente é cada vez maior o número de ações judiciais nas quais obreiros, a partir do momento em que se desligam de suas igrejas, procuram o reconhecimento do vínculo empregatício. Os tribunais, inclusive, têm reconhecido que não há, via de regra, esse tipo de relação entre as igrejas e seus líderes espirituais. A exceção ocorre quando há o desvirtuamento das funções religiosas, especialmente quando o pastor possui metas de arrecadação financeira ou está submetido a uma vigilância mais rigorosa.

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Como, então, o pastor deve ser remunerado? Para fins da Seguridade Social, “o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa” são tidos como segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, c).

Isso significa que sua filiação à Previdência Social é compulsória, sendo devido o recolhimento ao INSS através de guia própria, a Guia da Previdência Social (GPS). Faz-se necessária, aqui, a obtenção do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), que o identificará.

A alíquota, no caso, é de 20% sobre o salário de contribuição, sendo que este respeita o piso e o teto previdenciário: em agosto de 2019, por exemplo, o piso é R$ 998,00 (salário mínimo) e o teto, de R$5.839,45. Cabe ao ministro religioso, portanto, declarar ao INSS o valor percebido, recolhendo 20% à Previdência, obedecidos os limites mínimo e máximo.

É importante ressaltar que, na qualidade de contribuinte individual, o recolhimento correto por parte do ministro religioso servirá para a concessão de todos os benefícios previdenciários. Isso inclui, por exemplo, os diversos tipos de aposentadoria (por invalidez, idade ou tempo de contribuição), o auxílio-doença e a pensão por morte.

Além disso, cabe à igreja reter o Imposto de Renda incidente sobre a remuneração do líder religioso, mesmo que não haja relação de emprego. Só que, apesar de ser considerada como “fonte pagadora”, as organizações religiosas estão dispensadas de recolher sua contribuição própria destinada à Seguridade Social.

Ou seja, embora a igreja possa escolher o tipo de relação que terá com seu pastor, é dever da organização religiosa cumprir os comandos legais.

Antonio Carlos da Rosa Silva Junior – é doutor em Ciência da Religião e bacharel em Direito (UFJF). Autor do livro “Manual Prático de Direito Religioso: um guia completo para juristas, pastores, líderes e membros”. Criador do canal “Direito e Religião” no YouTube


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